Faixa de Domínio e Assuntos Correlatos
A discussão promovida em Natal durante a Terceira Reunião
do Grupo de Transporte e Desenvolvimento Urbano - GTDU teve como
tema base a faixa de domínio, com abordagem sobre definição
legal e técnica, clandestinidade e irregularidade nas passagens
de nível, problemas com as comunidades lindeiras, acidentes
ferroviários, questões patrimoniais, segurança
da via e outros.
Em primeiro lugar, cabe definir a faixa de domínio e a
sua largura. Entretanto, não constam no ordenamento jurídico
brasileiro vigente a definição certa e a metragem
da faixa de domínio.
O Decreto do Conselho do Ministro nº 2.089, de 18/01/63,
revogado pelo Decreto s/nº de 1991, estabelecia que a faixa
de domínio era aquela necessária a perfeita segurança
do tráfego de trens, com seus limites fixados por uma linha
distante 6 metros do trilho exterior (art. 9º, § 2º).
Por outro lado, o Regulamento dos Transportes Ferroviários
vigente, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 01/03/96, é
omisso quanto a definição da faixa.
As Normas Técnicas para as Estradas de Ferro Brasileiras,
aprovada pela Resolução nº 43/66, de 01/04/66,
do Conselho Ferroviário Nacional, órgão vinculado
ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro –
DNEF, do Ministério dos Transportes, estabelece que a faixa
de domínio terá uma largura mínima limitada
pela distância de 10 metros, contada a partir dos pés
de aterro ou das cristas dos cortes, para cada um dos lados e
nunca será inferior a 30 metros.
Em pesquisa na INTERNET, não foi encontrado qualquer registro
de que tal Resolução encontra-se em vigor, já
que, como se disse, o DNEF foi extinto e suas funções
repassadas à Secretaria Geral do Ministério dos
Transportes e à RFFSA – em liquidação.
Portanto, atualmente não há uma definição
legal da faixa de domínio e a fixação de
sua largura.
Outro ssim, encontramos uma definição constante
do Autógrafo Número Um (Mensagem nº 6.651/03)
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, que
se refere inclusive às áreas pertencentes ao METROFOR.
Tal conceito fica aqui registrado tão somente a título
de ilustração: faixa de domínio é
o conjunto de áreas de terras, utilizadas pelo METROFOR,
por cisão, cessão, desapropriação
ou ocupação, constituída dos terrenos onde
estão ou serão implantadas as vias e equipamentos
operacionais ao longo das suas linhas de operação,
com largura variável de conformidade com os registros cartoriais
correspondentes, inclusive nos trechos em elevado, esplanadas
e entorno das estações e áreas de acesso
aos viadutos de transposição da faixa.
Outro tema que merece abordagem é a questão da área
não edificável ao longo da faixa de domínio
da ferrovia, que não deve ser confundida com a própria
faixa.
A Lei 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano, fixa expressamente uma faixa não edificável
de 15 metros de cada lado ao longo da faixa de domínio
da ferrovia, sendo requisito para a implantação
do loteamento urbano (art. 4º, III).
Ressalte-se, uma vez mais, que tal área não é
a faixa de domínio da ferrovia, mas sim uma área
que deve ser reservada além da faixa. É de responsabilidade
e competência do Município a sua delimitação
e fiscalização, de acordo com o art. 4º, §
1º da Lei 6.766/79.
Apenas como informação, está tramitando no
Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.057/00, que versa
sobre as novas regras para o parcelamento do solo urbano, em substituição
à Lei nº 6.766/79.
Conclui-se, pois, que na falta de dispositivo legal ou normativo
que determine o conceito e a metragem da faixa de domínio,
devem as áreas técnicas e operacionais da CBTU definir
e, através de uma proposição a ser elevada
à Diretoria, promover a regulamentação da
faixa no âmbito da Companhia.
Em conseqüência da normatização da faixa
de domínio, outras controvérsias deverão
ser resolvidas, tais como, regularização das áreas
indevidamente ocupadas por imóveis lindeiros à linha
férrea e planejamento urbano dessas áreas que envolverão
a atuação de Municípios e Estados.
No que tange à CBTU, a forma de se regularizar as áreas
é através de desapropriação por utilidade
pública, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41.
Saliente-se, ainda, que a desapropriação no Brasil
está prevista na Constituição da República,
em seu art. 5º, inc. XXIV.
Não há óbice em se firmar acordo administrativo
para efetivar-se a desapropriação, em conformidade
com o dito Decreto-Lei, especialmente o art. 10.
A desapropriação deve ser realizada contra o proprietário
do bem expropriando e não contra o simples possuidor ou
invasor.
Sobre o tema, o renomado doutrinador José dos Santos Carvalho
Filho preleciona que A parte situada no pólo passivo do
processo, ou seja, o réu da ação, será
sempre o proprietário do bem a ser desapropriado. É
o proprietário que contesta a proposta formulada pelo autor
da ação, apresentando suas razões ao juiz
para ver rejeitada a pretensão e acolhida a defesa.
Infere-se dos ensinamentos do ilustrado Administrativista que
se em ação expropriatória o Réu só
pode ser o proprietário do bem expropriando, com mais razão
deve também figurar no acordo firmado em esfera administrativa.
Por outro lado, tem-se uma flexibilização em tal
entendimento quando os projetos que envolvem o setor metro-ferroviário
são financiados por organismos internacionais, como por
exemplo, o BIRD. No caso específico desse Banco, as Diretrizes
estipuladas são no sentido de não impor a demonstração
de titularidade do bem expropriando, admitindo-se, então,
a desapropriação em face de simples possuidor.
Configurou-se tal hipótese, por exemplo, nas desapropriações
efetivadas na STU/BH.
Com a definição da faixa de domínio e a sua
demarcação, utilizando-se de todos os instrumentos
(como a desapropriação) para regularizar as áreas,
a CBTU atingirá um objetivo final e maior, que é
a segurança de seus passageiros e das pessoas que residem
nas áreas lindeiras, evitando e prevenindo acidentes, bem
como o pagamento de indenizações vultosas daí
advindas e pensões às vítimas de acidentes
e parentes próximos.
Outro problema de difícil solução é
a confusão patrimonial existente entre CBTU e RFFSA –
em liquidação, que dificulta os procedimentos de
regularização das áreas e impede, às
vezes, a tomada de decisões definitivas por parte da CBTU
na tentativa de melhorar o transporte de passageiros.
Por derradeiro, mister comentar a segurança ferroviária.
De acordo com a Constituição da República,
a polícia ferroviária é órgão
responsável pela segurança pública e deve
ser exercida para preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (caput e inciso
III do art. 144).
O § 3º do art. 144 dispõe que a polícia
ferroviária federal, órgão permanente, organizado
e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
(grifo nosso)
Como se vê, a Constituição Federal determina
que a estruturação e a regulamentação
de tal polícia especializada deve ser feita por lei. Muito
embora a Constituição tenha sido promulgada em 1988,
até o momento não houve a regulamentação
da polícia ferroviária no Brasil.
Em virtude da inexistência, ainda, de lei que trate do assunto,
fica a CBTU, como entidade que presta serviço de transporte
ferroviário de passageiros, impossibilitada de manter em
seu Plano de Cargos e Salários as funções
de execução da segurança ostensiva.
Por essa razão, foi editada a Resolução do
Diretor-Presidente nº 0143/2005, que corrigiu algumas falhas
no PCS 2001 e promoveu algumas adequações, extinguindo,
quanto ao cargo de Assistente de Segurança – Função
Segurança Ferroviária, as atribuições
específicas de execução da segurança
ostensiva, preventiva e repressiva em favor da segurança
dos usuários e do patrimônio da CBTU.
Restou, por sua vez, a função de supervisão
de tais serviços por parte dos empregados da Companhia
que exercem o cargo de Assistente de Segurança, cabendo
às empresas contratadas pelas STU’s o encargo de
exercer a segurança ostensiva, observadas as normas e regulamentos
que disciplinam o assunto.
Além disso, a Lei 10.683/03, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República
e dos Ministérios, estipula que é de competência
do Ministério da Justiça, dentre outras atribuições,
a polícia ferroviária federal, em conformidade com
o art. 27, XIV, “d”.
Como se sabe, a CBTU é uma sociedade de economia mista
federal e está vinculada ao Ministério das Cidades,
não recaindo sobre o mesmo a atribuição de
buscar e provocar a regulamentação da polícia
ferroviária, por extrapolar a competência que lhe
coube por força de lei.
Esses são os breves comentários acerca dos aspectos
jurídicos e legais que envolvem os assuntos tratados na
3ª Reunião do GTDU.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2006.
Raquel de Souza Lima
Assistente Técnico I/SUJUR